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Artigo 69.º-FResolução de litígios

AditadoVigente desde: 19/11/2020
1 -Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos disponibilizam mecanismos de resolução alternativa de litígios aos utilizadores que partilham vídeos por si gerados nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, bem como ao público destas, com respeito pelos direitos fundamentais dos intervenientes.
2 -Os regulamentos aplicáveis são publicados no portal da plataforma na Internet, não carecendo de constituição de advogado o exercício de direitos.
3 -Os custos de utilização dos mecanismos criados são integralmente suportados pelos fornecedores das plataformas de partilha de vídeos, só podendo ser imputados à contraparte quando esta litigue de má-fé.
4 -Caso o fornecedor de plataformas de partilha de vídeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.º 2.
5 -O disposto no presente artigo não impede o recurso aos tribunais comuns nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/2020

Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)