Artigo 11.º
Direito de permanência no território nacional
Redação registada como em vigor em 05/05/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido.
2 - Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência.