Artigo 39.º
Suspensão do prazo para a decisão
Redação registada como em vigor em 05/05/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º