Artigo 43.º
Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., declarar a perda do direito de proteção internacional.
2 - A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.