Artigo 47.º
Proibição de expulsar ou repelir
Redação registada como em vigor em 05/05/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Ninguém será devolvido, afastado extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.