Artigo 57.º
Modalidades de concessão
Redação registada como em vigor em 31/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:
a) Alojamento em espécie;
b) Alimentação em espécie;
c) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes;
d) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal;
e) Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.
2 - O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:
a) Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de asilo, nos casos em que o pedido é apresentado nos postos de fronteira;
b) Em centro de instalação para requerentes de asilo ou estabelecimento equiparado que proporcionem condições de vida adequadas;
c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.
3 - Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:
a) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes;
b) Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.
4 - Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:
a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes;
b) (Revogada.)
c) As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas; ou
d) (Revogada.)
5 - As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.