1 -As entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à ASF a informação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 192.º e 193.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.
2 -A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.
3 -A ASF pode requerer, entre outros, os seguintes documentos, para efeitos de supervisão:
a)A autoavaliação do risco;
b)A declaração de princípios da política de investimento;
c)Relatórios intercalares internos;
d)Avaliações atuariais e pressupostos detalhados;
e)Estudos ativo-passivo;
f)Elementos comprovativos da coerência com os princípios da política de investimento;
g)Elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;
h)Os documentos de prestação de contas e demais relatórios certificados nos termos dos artigos 132.º e 152.º
4 -A ASF pode determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito, periodicidade e formato das informações a prestar nos termos dos números anteriores.
5 -A ASF pode, a todo o momento, obter as informações de que careça:
6 -A informação referida nos números anteriores compreende:
7 -A informação referida nos n.os 1 a 5 deve:
8 -As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor: