1 -Os prejuízos fiscais vigentes da entidade adquirida à data da aquisição da participação social podem ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, na proporção da sua participação no capital social, desde que não ultrapasse o período referido no n.º 1 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), contado a partir do período a que os mesmos se reportam na sociedade adquirente, nos seguintes termos:
a)O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50 % do lucro tributável do sujeito passivo adquirente, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC;
b)A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada período de tributação.
2 -Para beneficiar da dedução de prejuízos fiscais prevista no número anterior, o sujeito passivo adquirente deve indicar o início de aplicação do regime e o montante anual dos prejuízos vigentes da sociedade cuja participação é adquirida na primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a data de aquisição da participação social, bem como a percentagem de participação a considerar na declaração periódica de rendimentos relativa a cada período de tributação.
3 -Para efeitos do número anterior, deve ainda a sociedade cuja participação é adquirida indicar, na primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a data de aquisição, o respetivo consentimento da transmissão de prejuízos.