1 -O benefício fiscal previsto no número anterior só pode ser utilizado quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)A sociedade cuja participação é adquirida seja micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
b)A sociedade cuja participação é adquirida demonstre que passou a ser considerada empresa em dificuldade durante o período de tributação de 2020, comparativamente à situação verificada no período de tributação de 2019;
c)A aquisição da participação social permita a detenção, direta ou indireta, da maioria do capital com direito de voto;
d)A totalidade dos rendimentos dos sujeitos passivos esteja sujeita ao regime geral da tributação do IRC;
e)Não sejam distribuídos lucros pela sociedade adquirida durante três anos contados da data de produção de efeitos do presente benefício;
f)A participação social, nos termos referidos na alínea c), seja mantida ininterruptamente por um período não inferior a três anos;
g)A sociedade cuja participação é adquirida não cesse contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstas respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 -Para efeitos do presente regime, a determinação de empresa em dificuldade é efetuada nos termos da Comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, (2014/C 249/01), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014.
3 -O presente regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que a operação faz parte de uma construção ou série de construções realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade deste regime, o que se considera verificado, nomeadamente, quando a operação ou as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva.
4 -Nos casos previstos no número anterior procede-se, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15 %.