Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºIncidência subjetiva

RevogadoVigente desde: 01/01/2026
1 -São sujeitos passivos do adicional de solidariedade sobre o setor bancário:
a)As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;
b)As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português;
c)As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas u), w) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2026