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Artigo 2.ºHonras do Panteão

AlteradoVigente desde: 14/06/2016
1 -As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.
2 -As honras do Panteão podem consistir:
a)Na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos;
b)Na afixação no Panteão Nacional da lápide alusiva à sua vida e à sua obra.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/06/2016

Lei n.º 14/2016 - 1.ª Série(09/06/2016)