a)Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
b)Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.
Versão 2
Vigente desde: 09/06/2016
Lei n.º 14/2016 - 1.ª Série(09/06/2016)
Versão 1
Vigente desde: 29/11/2000
Até: 09/06/2016