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Artigo 4.ºPrazo de concessão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/06/2016
a)Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
b)Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/06/2016

Lei n.º 14/2016 - 1.ª Série(09/06/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2000

Até: 09/06/2016