Artigo 4.º
Prazo de concessão
Redação registada como em vigor em 09/06/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:
a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.