1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 -O n.º 2 do artigo 1.º, os n.os 3 e 4 do artigo 68.º e o n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 1.º da presente lei, têm natureza interpretativa.
3 -O n.º 2 do artigo 23.º não se aplica, quanto à nomeação, aos adjuntos do Secretário-Geral que se encontram nesta data nomeados.
4 -O pessoal não vinculado ao regime da função pública que à data da publicação da presente lei se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações pode requerer a transferência da sua inscrição para o regime geral da segurança social, contando o tempo de inscrição na Caixa Geral de Aposentações para efeitos de garantia.
5 -Mantém-se em vigor o regime decorrente do anexo III da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações das Resoluções da Assembleia da República n.os 39/96, de 27 de Novembro, e 8/98, de 18 de Março, bem como a parte aplicável do anexo IV da mesma lei.