1 -No prazo de 180 dias será aprovada a resolução prevista no n.º 2 do artigo 27.º, bem como a resolução respeitante ao novo quadro de pessoal da Assembleia da República.
2 -Até à entrada em vigor das resoluções referidas no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições actualmente vigentes relativas às unidades orgânicas, bem como o actual quadro de pessoal.