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Artigo 10.º-APrescrição do procedimento e limitações à cobrança

AditadoVigente desde: 13/09/2017
1 -O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contraordenação tenham decorrido três anos.
2 -À cobrança coerciva de coimas correspondentes a contraordenações simples não se aplicam as disposições sobre apreensão de bens do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estando nomeadamente vedado o recurso à penhora de bens no âmbito do processo de execução fiscal.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/09/2017

Decreto-Lei n.º 117/2017 - 1.ª Série(12/09/2017)