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Artigo 10.ºCompetência para o processo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/09/2017
O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do arguido é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2017

Decreto-Lei n.º 117/2017 - 1.ª Série(12/09/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2013 a 11/09/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/07/2006 a 30/12/2013

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