O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do arguido é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.
Artigo 10.º — Competência para o processo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2017
Decreto-Lei n.º 117/2017 - 1.ª Série(12/09/2017)
Alterado
Alterado