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Artigo 11.ºDistribuição do produto das coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/09/2017
1 -Caso a coima seja paga diretamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, ao abrigo do pagamento voluntário previsto no artigo 9.º-A, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a)60 % para o Estado;
b)30 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte respetivo;
c)10 % para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
2 -O IMT, I. P., recolhe e entrega mensalmente o montante das coimas referido nas alíneas a) e c) do número anterior.
3 -Caso a coima seja paga após a instauração do processo contraordenacional pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
d)10 % para o IMT, I. P.;
e)10 % para o Fundo referido na alínea c) do n.º 1.
4 -A AT entrega mensalmente às entidades referidas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior os valores que lhes caibam em função das percentagens ali fixadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/09/2017

Decreto-Lei n.º 117/2017 - 1.ª Série(12/09/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 12/09/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2006

Até: 31/12/2013