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Artigo 10.º

Competência para o processo

Redação registada como em vigor em 04/07/2006.

Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada

A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei, assim como para a decisão de aplicação das respectivas coimas, com excepção dos processos relativos aos modos de transporte ferroviário, cuja competência cabe ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.