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Artigo 10.º

Competência para o processo

Redação registada como em vigor em 31/12/2013.

Esta redação foi substituída em 12/09/2017. Ver a versão consolidada

O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.