Artigo 10.º
Competência para o processo
Redação registada como em vigor em 31/12/2013.
Esta redação foi substituída em 12/09/2017. Ver a versão consolidada
O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.