Artigo 11.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 12/09/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Caso a coima seja paga diretamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, ao abrigo do pagamento voluntário previsto no artigo 9.º-A, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte respetivo;
c) 10 % para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
2 - O IMT, I. P., recolhe e entrega mensalmente o montante das coimas referido nas alíneas a) e c) do número anterior.
3 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contraordenacional pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 40 % para o Estado;
b) 20 % para a AT;
c) 20 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
d) 10 % para o IMT, I. P.;
e) 10 % para o Fundo referido na alínea c) do n.º 1.
4 - A AT entrega mensalmente às entidades referidas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior os valores que lhes caibam em função das percentagens ali fixadas.