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Artigo 2.ºUtilização do sistema de transporte

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/2017
1 -A utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização inicia-se no momento em que o passageiro:
a)Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia;
b)Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respetivos canais de saída.
3 -Os canais de acesso e de saída são delimitados por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas.
4 -Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efectuar a sua compra em trânsito.
5 -O disposto no número anterior não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro.
6 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a fiscalização dos títulos de transporte pode ser efetuada após o desembarque dos passageiros dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/09/2017

Decreto-Lei n.º 20/2020 - 1.ª Série(01/05/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2006

Até: 12/09/2017