Artigo 8.º
Auto de notícia
Redação registada como em vigor em 12/09/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas na presente lei, lavra auto de notícia, com o conteúdo constante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O agente da contraordenação é notificado da infração que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento voluntário da coima.
7 - A recusa de receção da notificação prevista no número anterior não prejudica a tramitação posterior do processo.