Artigo 101.º
(Contencioso de apresentação de candidaturas)
Redação registada como em vigor em 19/04/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 - O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.
3 - (Revogado;)