Artigo 103.º-F
Extinção de partidos políticos
Redação registada como em vigor em 26/02/1998.
Esta redação foi substituída em 19/04/2018. Ver a versão consolidada
Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:
a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos;
b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos;
c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.