Artigo 115.º
Publicação oficial de acórdãos
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.
2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em colectânea anual.