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Artigo 28.º(Proibição de actividades políticas)

Vigente desde: 07/09/1989
1 -Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidarias de carácter público.
2 -Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/09/1989