Saltar para o conteudo principal

Artigo 29.º(Impedimentos e suspeições)

Vigente desde: 07/09/1989
1 -É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais.
2 -A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.
3 -A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/09/1989