1 -Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:
a)Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;
b)Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;
c)Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos Deputados ao Parlamento Europeu;
d)Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos;
e)Apurar o resultado das votações;
f)Convocar sessões extraordinárias;
g)Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;
h)Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;
i)Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;
j)Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio;
l)Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio Tribunal;
m)Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.
2 -Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os actos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.
3 -Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator.