Artigo 44.º
Representação do Ministério Público
Redação registada como em vigor em 26/02/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que poderá delegar as suas funções no Vice-Procurador-Geral ou num ou mais Procuradores-Gerais-Adjuntos.