Artigo 56.º
Prazos
Redação registada como em vigor em 26/02/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos.
2 - Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais.
4 - Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias quando os actos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República.