Artigo 58.º
Distribuição
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A distribuição é feita no prazo de 1 dia, contado do dia da entrada do pedido no Tribunal.
2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela secretaria.