Artigo 59.º
Formação da decisão
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo, para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de dez dias a contar do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 - Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente assinatura.