Artigo 60.º
Processo de urgência
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal, quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8 do artigo 278.º da Constituição.