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Artigo 62.ºPrazo para admissão do pedido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/1998
1 -Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a todo o tempo.
2 -É de 5 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao presidente do Tribunal e de 10 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º
3 -O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/1998

Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 26/02/1998