1 -Admitido um pedido, quaisquer outros com objecto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.
2 -O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos subsequentes, mas o presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua audição sobre os mesmos, sempre que a julguem desnecessária.
3 -Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito o prazo de 15 dias, ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.
4 -No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º