Artigo 64.º-A
Requisição de elementos
Redação registada como em vigor em 26/02/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.