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Artigo 65.ºFormação da decisão

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/02/1998
1 -Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projecto de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.
2 -A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projecto referido no número anterior e conclui o processo ao presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.
3 -Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.
4 -Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o Presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/02/1998

Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/09/1995

Até: 26/02/1998

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/09/1989

Até: 01/09/1995

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/1982

Até: 07/09/1989