A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição.
Artigo 66.º — (Efeitos da declaração)
Vigente desde: 07/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 07/09/1989