Saltar para o conteudo principal

Artigo 66.º(Efeitos da declaração)

Vigente desde: 07/09/1989
A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/09/1989