- 1 -O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer.
- 2 -O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.
- 3 -O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.
- 4 -Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 74.º — Extensão do recurso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/1989
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1989
Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)
Original