Artigo 105.º
(Remissão)
Redação registada como em vigor em 15/11/1982.
Esta redação foi substituída em 07/09/1989. Ver a versão consolidada
O processo de verificação da constitucionalidade e da legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local referidas no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição da República é regulado pela lei aí prevista.