Artigo 105.º
Remissão
Redação registada como em vigor em 07/09/1989.
Esta redação foi substituída em 26/02/1998. Ver a versão consolidada
Os processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local são regulados pelas leis previstas no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição da República.