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Artigo 106.ºCompetências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2019
1 -Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos e equiparados indicados nos artigos 2.º e 4.º do referido regime, bem como aos antigos titulares de cargos políticos, quando aplicável, com exceção:
a)Do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
b)Do Provedor de Justiça;
c)Da perda de mandato de Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas decisões para o Tribunal Constitucional;
d)Dos membros dos órgãos executivos do poder local e das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais, cuja competência para aplicação de sanções se rege pelas normas estatutárias específicas e pelo regime jurídico da tutela administrativa.
2 -Compete aos tribunais administrativos aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º e aos titulares de altos cargos públicos e equiparados identificados no artigo 3.º, ambos do referido regime, bem como aos respetivos antigos titulares nos casos nele previstos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019

Lei Orgânica n.º 4/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 01/09/1995 a 12/09/2019

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