- 1 -O disposto no artigo 107.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de aplicação das sanções a titulares de cargos políticos e equiparados previstas no artigo 11.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos.
- 2 -O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade ou impedimento, pode limitar-se a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.
Artigo 109.º — Processo relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2022
Lei Orgânica n.º 4/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)
Aditado
Em vigor de 06/09/1995 a 08/01/2022
Lei n.º 88/95 - 1.ª Série(01/09/1995)
Comparar com a versão em vigorReferências (2)
- Artigo 107.º
- Artigo 11.º