Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstos no n.º 1 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos 240.º e 256.º da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, e o mais que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.
Artigo 11.º — Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/02/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1998
Lei n.º 13-A/98 - 1.ª Série(26/02/1998)
Alterado
Em vigor de 12/09/1989 a 26/02/1998
Lei n.º 85/89 - 1.ª Série(07/09/1989)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 115.º
- N.º 2 do Artigo 232.º
- Artigo 240.º
- Artigo 256.º