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Artigo 110.ºComunicação de decisões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2019
Proferida deliberação ou decisão que determine a perda de mandato pela violação das regras do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que não seja da competência do Tribunal Constitucional, deve a entidade competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado ou se tenha tornado inimpugnável, comunicá-la à Entidade para a Transparência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2019

Lei Orgânica n.º 4/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1995

Até: 13/09/2019