Proferida deliberação ou decisão que determine a perda de mandato pela violação das regras do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que não seja da competência do Tribunal Constitucional, deve a entidade competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado ou se tenha tornado inimpugnável, comunicá-la à Entidade para a Transparência.
Artigo 110.º — Comunicação de decisões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 13/09/2019
Lei Orgânica n.º 4/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/09/1995
Até: 13/09/2019