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Artigo 109.ºProcesso relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/2019
1 -O disposto no artigo 107.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de aplicação das sanções a titulares de cargos políticos e equiparados previstas no artigo 11.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos.
2 -O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade ou impedimento, pode limitar-se a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2019

Lei Orgânica n.º 4/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 01/09/1995 a 12/09/2019

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