Proferida deliberação ou decisão que determine a perda de mandato pela violação das regras do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que não seja da competência do Tribunal Constitucional, deve a entidade competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado ou se tenha tornado inimpugnável, comunicá-la à Entidade para a Transparência.
Artigo 110.º — Comunicação de decisões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2022
Lei Orgânica n.º 4/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)
Aditado
Em vigor de 06/09/1995 a 08/01/2022
Lei n.º 88/95 - 1.ª Série(01/09/1995)
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