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Artigo 29.ºComunicação da cessação do contrato

RevogadoVigente desde: 19/07/2017
1 -A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 6.º
2 -A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respectiva forma de extinção do contrato.

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Vigente desde: 19/07/2017