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Artigo 30.ºConvenção de arbitragem

RevogadoVigente desde: 19/07/2017
1 -Para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de trabalho desportivo poderão as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos, por meio de convenção colectiva, estabelecer o recurso à arbitragem, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, através da atribuição, para tal efeito, de competência exclusiva ou prévia a comissões arbitrais paritárias, institucionalizadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro.
2 -A convenção que estabelecer o recurso à arbitragem prevista no número anterior deverá fixar as competências próprias da comissão arbitral paritária, bem como a respectiva composição.
3 -As comissões e tribunais arbitrais já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se competentes nos termos do n.º 1 do presente artigo, desde que tal competência resulte da convenção que determinou a sua constituição.

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